Alienação fiduciária · Decreto-Lei 911/69

O carro foi apreendido.
A discussão não acabou.

Receber a citação ou ver o veículo sair na prancha não encerra o caso. O Decreto-Lei 911/69 e o Código de Defesa do Consumidor abrem caminhos concretos de defesa, e cada um deles depende exatamente de onde o seu processo está agora.

Prazo crítico5 dias após a execução da liminar
AlcanceAtendimento online em todo o Brasil
SedeRua 32, 852, Centro, Barretos/SP
Como o processo caminha

Da primeira carta até a venda do veículo

Entender a sequência é o que separa quem age a tempo de quem descobre tarde. Cada marco abaixo abre e fecha portas diferentes.

Marco 01

Notificação

Carta do cartório ou protesto constitui o devedor em mora. É o requisito para o banco ajuizar a ação.

Marco 02

Ação ajuizada

O credor pede a busca e apreensão com liminar, instruída com o contrato e a prova da mora.

Marco 03

Liminar deferida

Comprovada a mora, o juiz defere a apreensão. O mandado segue para cumprimento pelo oficial.

Marco 04

Apreensão do bem

Cumprida a liminar, começa a contar o prazo de cinco dias. Aqui é onde a maioria perde tempo.

Marco 05

Consolidação

Sem pagamento no prazo, propriedade e posse plena se consolidam em favor do credor fiduciário.

Marco 06

Venda e contas

O credor vende o bem e deve prestar contas do valor obtido e do destino do saldo apurado.

Diagnóstico

Em que fase está o seu caso?

Selecione a situação que mais se aproxima da sua. O que ainda é possível fazer muda bastante de uma para outra.

Ainda dá para resolver antes do processo

A carta do cartório ou o protesto são o passo que antecede a ação judicial. Nesta fase o leque é o mais amplo de todos, e o custo, o menor.

O que cabe fazer
  • Conferência da regularidade da notificação e do endereço para o qual foi enviada
  • Recálculo dos encargos e comparação com a taxa média de mercado do Banco Central
  • Negociação direta com a instituição financeira, com base técnica e não em apelo
  • Ação revisional preventiva, quando o contrato apresenta vícios consistentes
Janela de atuação
01
Antes do ajuizamento da ação

É a fase em que o cliente tem mais poder de negociação e menos exposição a custas processuais. Também é a que a maioria ignora, por achar que a carta do cartório é apenas mais uma cobrança.

Enviar minha notificação

O prazo de contestação está correndo

A liminar pode já ter sido deferida sem que o mandado tenha sido cumprido. É o momento de estruturar a defesa nos autos antes que o veículo saia da sua posse.

O que cabe fazer
  • Contestação discutindo a validade da constituição em mora
  • Impugnação do valor apontado na petição inicial, quando há encargos indevidos
  • Pedido de revisão das cláusulas contratuais no bojo da própria ação
  • Avaliação honesta do custo e do risco de litigar frente à negociação
Atenção ao prazo
15
dias para contestar, em regra

A contagem depende da forma de citação e do que consta dos autos. Perder o prazo aqui reduz drasticamente as opções disponíveis nas fases seguintes do processo.

Enviar o número do processo

O relógio de cinco dias começou

Executada a liminar, abre-se o prazo legal para o pagamento que devolve o bem livre de ônus. Ao mesmo tempo, a defesa nos autos continua viva e pode reduzir o valor exigido.

O que cabe fazer
  • Cálculo exato do valor necessário para restituição do veículo
  • Impugnação de encargos e tarifas que inflam o montante da inicial
  • Defesa quanto à validade da mora, quando há vício concreto na notificação
  • Discussão sobre depósito parcial e efeitos, conforme o caso concreto
Prazo legal
05
dias da execução da liminar

Vencido o prazo sem o pagamento da integralidade da dívida, propriedade e posse se consolidam com o credor fiduciário. Não é prazo que se recupera depois.

Falar agora sobre o prazo

A discussão migra para o dinheiro

Perdido o bem, o foco passa a ser a prestação de contas e a eventual responsabilização do credor. Existe base legal expressa para isso.

O que cabe fazer
  • Exigência de prestação de contas sobre o valor obtido na venda
  • Impugnação de venda por preço substancialmente abaixo do mercado
  • Multa de 50% do valor originalmente financiado, se a ação for improcedente e o bem já alienado
  • Perdas e danos, que a lei ressalva de forma autônoma em relação à multa
Base legal
50%
do valor originalmente financiado

Art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69: multa em favor do devedor na improcedência com bem já alienado, sem prejuízo de perdas e danos.

Avaliar o que ainda cabe
O ponto que mais gera erro

Purgação da mora: quanto é preciso pagar

Boa parte do que circula na internet sobre este tema está desatualizada, e o engano custa o veículo. A regra depende da lei que rege o seu contrato.

Regime anterior

Contratos anteriores à Lei 10.931/2004

Sob o regime antigo, e desde que já houvesse pagamento de parte substancial do valor financiado, admitia-se a purgação com o depósito apenas das parcelas vencidas e dos encargos. É esse cenário que ainda aparece em muitos textos por aí.

Aplicação hoje: residual
Regra em vigor

Contratos regidos pela Lei 10.931/2004

Executada a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida indicada pelo credor na petição inicial, o que inclui parcelas vencidas e vincendas. Pago o valor, o bem é restituído livre de ônus. Não pago, propriedade e posse se consolidam com o credor.

Aplicação hoje: regra geral
Fonte: Tema 722 do STJ, julgado no REsp 1.418.593/MS sob o rito dos recursos repetitivos, combinado com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/2004.

Por que isso importa para a sua defesa: justamente porque a purgação ficou mais rígida, o trabalho técnico se desloca para antes. Discutir a validade da constituição em mora, o valor efetivamente devido e os encargos do contrato passa a ter mais peso do que apostar no depósito do atraso.
Linhas de defesa

O que efetivamente se discute em juízo

Nenhuma dessas teses é bilhete premiado. Todas dependem do que o contrato e os autos mostram. Preferimos apresentá-las já com os limites que a jurisprudência fixou.

01

Constituição em mora

A comprovação da mora é requisito da busca e apreensão. Desde 2023, porém, o STJ firmou que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento. A tese continua útil, mas em hipóteses concretas: remessa a endereço diverso do contratual, ausência total de envio, ou protesto com vício formal.

Súmula 72/STJ
Tema 1.132/STJ
02

Juros e encargos do contrato

Taxa acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva. A revisão exige demonstração de discrepância substancial frente à taxa média de mercado para operações equivalentes, apurada nas séries do Banco Central. É trabalho de cálculo e comparação documentada, não de retórica.

Súmula 382/STJ
Tema 27/STJ
03

Revisional não suspende a mora

Ponto que costuma frustrar quem chega com expectativa equivocada: propor ação revisional não impede, sozinho, a caracterização da mora. A revisional tem valor, mas como peça de uma estratégia articulada, nunca como escudo automático contra a liminar.

Súmula 380/STJ
04

Cláusulas abusivas e dever de informação

Financiamento de veículo é relação de consumo. Tarifas cobradas sem informação prévia e clara, seguros embutidos e encargos cumulados abrem espaço para revisão e para redução do saldo devedor discutido nos autos.

Código de Defesa
do Consumidor
05

Improcedência com o bem já alienado

Se a ação for julgada improcedente e o credor já tiver vendido o veículo, a lei prevê multa em favor do devedor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 3º, §§ 6º e 7º
DL 911/69
06

Prestação de contas da venda

Vendido o bem, o credor deve prestar contas do valor obtido e do destino do saldo apurado. Venda por preço muito abaixo do mercado e ausência de prestação de contas são pontos legítimos e frequentes de impugnação.

Art. 2º
DL 911/69
Atualização legislativaLei 14.711/2023

A apreensão que não passa pelo juiz

O credor pode retomar o veículo por via extrajudicial, direto no cartório de registro de títulos e documentos, sem processo judicial. Muitos devedores só descobrem isso quando o oficial já está na porta.

Como funciona

A Lei 14.711/2023 inseriu o art. 8º-B no Decreto-Lei 911/69. Havendo cláusula contratual expressa e comprovada a mora, o credor requer a busca e apreensão ao oficial do registro de títulos e documentos, sem necessidade de ordem judicial.

Regras do procedimento

O CNJ editou o Provimento nº 196 para disciplinar o rito, exigindo cláusula expressa de alienação fiduciária, prova da inadimplência e notificação prévia do devedor antes da apreensão do bem.

O que o STF decidiu

As ações diretas que questionavam o modelo foram julgadas improcedentes: os procedimentos extrajudiciais da Lei 14.711/2023 são constitucionais. Ficaram resguardados a privacidade, a honra e a imagem do devedor, o sigilo de dados e a vedação ao uso privado da força.

Na prática: a via extrajudicial é mais rápida, o que torna a resposta do devedor mais urgente. Ainda assim, o procedimento tem requisitos formais próprios, e o descumprimento deles pode ser levado ao Judiciário. Se você recebeu comunicação de cartório mencionando alienação fiduciária, não deixe o prazo correr achando que é cobrança comum.
Como trabalhamos

Quatro etapas, sem promessa de resultado

Você acompanha cada passo e recebe a informação como ela é, inclusive quando não favorece.

01

Levantamento

Você envia o contrato de financiamento, a notificação recebida e, se já houver processo, o número dos autos.

02

Análise técnica

Conferimos a constituição em mora, os encargos aplicados, o valor cobrado na inicial e os prazos em curso.

03

Parecer

Apresentamos as linhas de defesa viáveis, os riscos de cada uma e o cenário realista. Sem caso, dizemos com todas as letras.

04

Atuação

Negociação com a instituição financeira ou defesa nos autos, conforme a estratégia definida junto com você.

Quem conduz o caso

Os sócios da Lopes Vilela Alves

Sociedade de advogados sediada em Barretos/SP, com atuação no contencioso cível e consumerista e atendimento presencial e online em todo o Brasil.

Dr. Geovanni Lopes, sócio da LVA Advogados em Barretos

Geovanni Lopes

Sócio

Advogado e professor. Especialista em Direito Eleitoral pela PUC e em Direito Processual Civil pela USP/FDRP. Foi membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas e relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Dr. Otavio Vilela, sócio da LVA Advogados em Barretos

Otavio Vilela

Sócio

Especialista em Direito Imobiliário, com ampla experiência no contencioso de construtoras e de particulares. Atua também na área preventiva, com foco na proteção patrimonial e no cumprimento de contratos.

Dr. Victor Alves, sócio da LVA Advogados em Barretos

Victor Alves

Sócio

Graduado pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos. Especialista em Processo Civil pela USP de Ribeirão Preto/SP e pós-graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.

Dr. João Bailão, sócio da LVA Advogados em Barretos

João Bailão

Sócio

Atuação especializada em Direito Cível, com foco no Direito do Consumidor. Graduado pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos.

Dúvidas frequentes

Perguntas que chegam todos os dias

Existe caminho, mas ele tem prazo e valor definidos. Executada a liminar, corre o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida indicada na petição inicial, hipótese em que o bem é restituído livre de ônus. Paralelamente, a defesa nos autos pode discutir a validade da mora, os encargos cobrados e o próprio valor exigido. Quanto antes o contrato e o processo forem analisados, maior o leque de opções.

Nos contratos regidos pela Lei 10.931/2004, que é a regra hoje, o STJ firmou no Tema 722 que a purgação exige o pagamento da integralidade da dívida apontada pelo credor na inicial, incluindo parcelas vencidas e vincendas. A ideia de pagar apenas o atraso vem do regime anterior e não se aplica à maioria dos financiamentos atuais.

Não automaticamente. A comprovação da mora é indispensável, mas o STJ decidiu no Tema 1.132 que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de prova de recebimento. A tese de nulidade segue viável quando a notificação foi enviada a endereço diverso do contratual, quando não houve remessa alguma, ou quando o protesto apresenta vício formal.

A revisão de cláusulas pode ser deduzida em contestação ou em ação própria. O que a jurisprudência não admite é a alegação genérica: taxa superior a 12% ao ano não é abusiva por si só, conforme a Súmula 382 do STJ. É preciso demonstrar discrepância substancial frente à taxa média de mercado para operações equivalentes, o que se faz com cálculo e comparação documentada.

Não por si só. A Súmula 380 do STJ é clara ao afirmar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. A revisional é uma peça da estratégia, não uma barreira automática contra a liminar.

Sim, desde a Lei 14.711/2023, que inseriu o art. 8º-B no Decreto-Lei 911/69. Havendo cláusula contratual expressa e comprovada a mora, o credor pode requerer a busca e apreensão diretamente ao oficial do registro de títulos e documentos. O CNJ disciplinou o rito no Provimento nº 196 e o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações que questionavam a constitucionalidade do modelo.

Não necessariamente. O credor deve prestar contas do valor obtido com a venda e do destino do saldo. Além disso, se a ação de busca e apreensão vier a ser julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado, o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 prevê multa em favor do devedor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, atualizado, sem prejuízo de perdas e danos.

Sim. O escritório fica na Rua 32, 852, Centro, em Barretos/SP, e o atendimento também é feito de forma online para clientes de todo o Brasil. Documentos e procurações são tratados por meio digital, com assinatura eletrônica quando cabível.

Nós dizemos. Há situações em que o contrato está regular, a mora foi validamente constituída e os encargos estão dentro do padrão de mercado. Nesses casos o caminho útil costuma ser a negociação, e insistir em litígio sem fundamento só aumenta o custo do cliente.

Prazo curto não
combina com dúvida.

Envie o contrato e o que você já recebeu do banco ou do cartório. Retornamos com uma leitura objetiva da sua situação e das opções que ainda restam.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado em observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta de serviços, captação de clientela, garantia de resultado ou consulta jurídica. Resultados dependem da análise dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Lopes Vilela Alves Advogados

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