Direito do Consumidor · Consórcios

Saiu do consórcio e o dinheiro não voltou?

Quem desiste ou é excluído de um grupo de consórcio, sem ter sido contemplado, tem direito de receber de volta o que pagou, com correção monetária. Muitas administradoras devolvem menos do que deveriam, ou simplesmente não devolvem. Analisamos seu contrato e mostramos, com clareza, o que a lei garante no seu caso.

Sociedade inscrita na OAB/SP
Atendimento online em todo o Brasil
Escritório em Barretos/SP
Sócios do escritório Geovanni Lopes/Otavio Vilela/Victor Alves/João Bailão
Primeiro passo

Vale a pena me consultar se você:

São as situações mais comuns que chegam ao escritório. Se alguma delas descreve o seu caso, a análise do contrato costuma valer o esforço.

  • ✓ Desistiu do consórcio e a administradora não devolveu nada
  • ✓ Recebeu de volta um valor muito menor do que pagou
  • ✓ Foi excluído do grupo por atraso e perdeu contato com a empresa
  • ✓ O grupo já encerrou e a devolução nunca chegou
  • ✓ Descontaram multa, seguro e taxas que você não reconhece
Quero uma avaliação do meu caso

Retorno pelo WhatsApp (16) 98842-2625. Sua mensagem é tratada com sigilo profissional.

O que a lei garante

Sair do consórcio não significa perder o que você pagou

O consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e, por envolver relação de consumo, também pelo Código de Defesa do Consumidor. A partir dessas normas e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alguns pontos são bem consolidados.

01

Restituição das parcelas pagas

O consorciado que desiste ou é excluído do grupo, sem ter sido contemplado, tem direito de receber de volta os valores que aportou ao fundo comum. A desistência não gera perda automática do que foi pago.

02

Correção monetária sobre os valores

A Súmula 35 do STJ é direta: incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, em razão de retirada ou exclusão do participante. Cláusula de contrato que tente afastar isso não prevalece.

03

Taxa de administração proporcional

A administradora tem liberdade para fixar a taxa de administração, inclusive acima de 10% (Súmula 538 do STJ). O que se discute é a forma do desconto: a retenção deve ser proporcional às parcelas efetivamente pagas, e não calculada sobre o valor total do bem.

04

Multa só com prejuízo demonstrado

A cláusula penal de natureza compensatória depende da comprovação do prejuízo que a saída do consorciado causou ao grupo. Sem essa demonstração pela administradora, o desconto não se sustenta.

Diagnóstico

Situações em que a análise jurídica costuma valer a pena

Nem todo caso vira processo, e dizemos isso com franqueza. Estes são os cenários em que, na prática, encontramos com mais frequência valores retidos indevidamente.

01

O grupo já encerrou e nada foi pago. Encerrado o plano, a administradora tem prazo para devolver. Passado o prazo sem depósito, existe pretensão exigível.

02

Devolveram bem menos do que você pagou. Compare o extrato de pagamentos com o valor creditado. A diferença normalmente está em descontos que precisam ser justificados.

03

Valor devolvido sem qualquer correção. Anos de contribuição devolvidos em valor nominal representam perda real, e a correção é garantida por súmula do STJ.

04

Taxa de administração cobrada sobre o valor total do bem. Situação recorrente em contratos antigos e que costuma render revisão dos cálculos.

05

Multa por desistência aplicada sem explicação. A administradora precisa demonstrar o prejuízo concreto, não basta invocar a cláusula do contrato.

06

Seguros e taxas que você nunca contratou. Cobranças embutidas na parcela, sem informação clara e prévia, violam o dever de informação do CDC.

07

Exclusão por inadimplência sem prestação de contas. Ser excluído do grupo não apaga o direito à restituição do que foi aportado.

08

A administradora simplesmente parou de responder. Falta de resposta não interrompe prazos. Quanto antes o caso for avaliado, melhor.

Fundamentos

A base legal, sem promessa e sem meia verdade

Preferimos que você conheça também o lado que limita o direito. É isso que permite decidir com segurança se vale a pena acionar a administradora.

Súmula 35 do STJ

"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio."

Efeito prático: a devolução em valor nominal, sem atualização, é contestável judicialmente.

Tema 312 do STJ · REsp 1.119.300/RS

"É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano."

Efeito prático: o direito existe, mas o momento de exigir a devolução em regra é após o encerramento do grupo. Esse é o ponto que mais gera frustração e que explicamos caso a caso.

Súmula 538 do STJ

"As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."

Efeito prático: não se discute o percentual em si. Discute-se a base de cálculo e a proporcionalidade do desconto sobre o que foi efetivamente pago.

Lei nº 11.795/2008 e CDC

A Lei do Sistema de Consórcios disciplina o funcionamento dos grupos, a exclusão do consorciado e a restituição dos valores. Como há relação de consumo, aplicam-se ainda os deveres de informação clara e a vedação a cláusulas abusivas do Código de Defesa do Consumidor.

Efeito prático: contrato obscuro, desconto não explicado e cobrança embutida são pontos vulneráveis.

Atenção ao tempo: a pretensão de restituição tem prazo prescricional, e a contagem varia conforme a data do encerramento do grupo e as particularidades do contrato. Deixar o caso parado pode custar o próprio direito.

Como trabalhamos

Quatro etapas, do primeiro contato à solução

Sem linguagem cifrada e sem surpresa. Você acompanha cada passo.

1

Conversa inicial

Você nos conta a situação pelo WhatsApp e envia o contrato, os comprovantes e o extrato de pagamentos.

2

Análise do contrato

Verificamos cláusulas, descontos aplicados, situação do grupo e prazos. Refazemos os cálculos.

3

Parecer honesto

Explicamos o que a lei ampara, o que não ampara e quais os riscos. Se não houver caso, dizemos com todas as letras.

4

Solução

Tentativa administrativa junto à administradora e, quando necessário, a medida judicial cabível.

Quem cuida do seu caso

Os sócios da Lopes Vilela Alves

Uma sociedade de advogados de Barretos/SP, com atuação no contencioso e na esfera consultiva, e atendimento presencial e online em todo o Brasil.

Dr. Geovanni Lopes

Dr. Geovanni Lopes

Sócio

Advogado e professor. Especialista em Direito Eleitoral pela PUC e em Direito Processual Civil pela USP/FDRP. Atuação destacada na OAB, tendo sido membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas e relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Dr. Otavio Vilela

Dr. Otavio Vilela

Sócio

Especialista em Direito Imobiliário, com ampla experiência no contencioso de construtoras e de particulares. Atua também na área preventiva, com foco na proteção patrimonial e no cumprimento de contratos.

Dr. Victor Alves

Dr. Victor Alves

Sócio

Graduado pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos. Especialista em Processo Civil pela USP de Ribeirão Preto/SP e pós-graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.

Dr. João Bailão

Dr. João Bailão

Sócio

Atuação especializada em Direito Cível, com foco no Direito do Consumidor. Graduado pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos.

Dúvidas frequentes

O que as pessoas mais perguntam

Em regra, não. O STJ firmou no Tema 312 que a restituição ao consorciado desistente não é imediata, e deve ocorrer em até trinta dias contados do prazo contratual de encerramento do grupo. Existem situações específicas em que a discussão muda de figura, e é justamente isso que a análise do contrato esclarece.

Não. A exclusão do grupo não anula o direito à restituição dos valores aportados ao fundo comum. O que se discute são os descontos que a administradora pretende aplicar sobre esse montante e se eles têm respaldo legal e contratual.

Sim. A Súmula 35 do STJ estabelece a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, em razão de retirada ou exclusão do consorciado. Cláusula contratual que afaste a atualização não prevalece sobre esse entendimento.

A taxa de administração é legítima e o STJ reconhece liberdade na fixação do percentual (Súmula 538). O problema costuma estar na base de cálculo, já que a retenção deve guardar proporção com as parcelas efetivamente pagas. Quanto à cláusula penal compensatória, a jurisprudência exige que a administradora comprove o prejuízo causado pela saída do consorciado.

Sim, a pretensão está sujeita a prazo prescricional, cuja contagem depende da data de encerramento do grupo e das circunstâncias do contrato. Por isso recomendamos que a análise seja feita o quanto antes, mesmo que você ainda esteja em dúvida sobre processar ou não.

O contrato de adesão ao grupo, os comprovantes de pagamento ou o extrato da administradora, o comunicado de desistência ou exclusão, qualquer demonstrativo de devolução já recebido e as conversas trocadas com a empresa. Com esse material já conseguimos formar um quadro bastante preciso.

Sim. O escritório fica na Rua 32, 852, Centro, em Barretos/SP, e o atendimento também é feito de forma online para clientes de todo o Brasil, com envio de documentos por meio digital.

Nós dizemos. Preferimos perder um contrato a colocar alguém em um processo sem chance real de êxito. A análise inicial existe exatamente para separar o que tem base jurídica do que não tem.

Traga seu contrato. A gente traduz o que ele diz.

Uma conversa inicial resolve a dúvida que talvez esteja parada há meses. Envie sua mensagem e retornamos com uma orientação objetiva sobre o seu caso.

Fale com um advogado