Atraso na entrega da obra: o prazo de 180 dias | LVA
LVA DIREITO IMOBILIÁRIO · RIBEIRÃO PRETO

A obra não foi entregue na data prometida?

A lei dá à construtora um limite claro para atrasar. Vencido esse prazo, o atraso deixa de ser adiamento e passa a gerar consequências previstas em lei. Pegue o contrato, veja a data prevista de conclusão e descubra ao lado em que ponto você está.

Calculadora de atraso

Baseada no artigo 43-A da Lei 4.591/64.

Some entrada, parcelas e o que já foi repassado pelo financiamento.

Preencha a data prevista de conclusão para continuar.

Enviar meu contrato pelo WhatsApp

Estimativa informativa, calculada apenas com os dados acima. O valor real depende das cláusulas do seu contrato e do que foi efetivamente pago. Não é promessa de resultado.

180 diasTolerância máxima além da data do contrato
1% ao mêsMulta sobre o valor pago, contada dia a dia
Art. 43-ALei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018
01 CONTEXTO

Enquanto a obra não sai, a conta continua chegando.

Quem compra na planta assume um compromisso longo. Paga entrada, paga parcelas durante anos, muitas vezes paga aluguel ao mesmo tempo, e organiza a vida inteira em torno de uma data que está escrita no contrato.

Quando essa data passa e nada acontece, começa a parte difícil. A obra fica parada ou anda devagar. O atendimento devolve resposta genérica. Aparece uma nova previsão, depois outra. E as parcelas continuam saindo todo mês, sem chave na mão.

A lei tratou disso de forma objetiva. O artigo 43-A da Lei 4.591/64 permite que a construtora atrase até 180 dias corridos além da data prevista, desde que essa cláusula esteja escrita de forma clara e destacada no contrato. É a chamada cláusula de tolerância.

Passado esse período, o quadro muda por inteiro. O atraso vira descumprimento de contrato e a escolha sobre o que fazer passa a ser do comprador, não da construtora. O problema é que muita gente segue pagando por anos sem saber que esse prazo já venceu.

02 O QUE A LEI PREVÊ

Vencido o prazo, quem escolhe é o comprador.

O artigo 43-A abre dois caminhos. Eles são alternativos, não se somam, e a escolha entre um e outro muda bastante o resultado final.

CAMINHO 01

Seguir com a compra

Você mantém o contrato e recebe multa de 1% ao mês sobre tudo que já pagou, contada dia a dia, desde o fim da tolerância até a entrega das chaves.

Art. 43-A, § 2º

CAMINHO 02

Encerrar a compra

Você desfaz o negócio e recebe de volta a integralidade dos valores pagos, somada à multa prevista no contrato, em até 60 dias corridos.

Art. 43-A, § 1º

EM QUALQUER DOS DOIS

Cobranças do período

Juros de obra, taxa de evolução e correção cobrados durante o atraso podem ser discutidos, assim como despesas que você comprovar ter tido por causa da demora.

CDC e jurisprudência do TJSP

03 MÉTODO

Como o escritório conduz um caso de atraso.

Antes de qualquer medida, o contrato é lido inteiro. A estratégia vem depois da leitura, nunca antes dela.

ETAPA 01

Leitura do contrato

Conferimos a data prevista, se a cláusula de tolerância está escrita de forma clara e destacada, o que já foi pago e o que consta de aditivos assinados.

ETAPA 02

Cálculo dos dois cenários

Montamos lado a lado o que rende seguir com a compra e o que rende encerrar, com números em cada coluna. A decisão é sua, com a informação na mão.

ETAPA 03

Notificação à construtora

Boa parte dos casos se resolve aqui, por acordo e sem processo. Quando resolve, costuma ser mais rápido e menos desgastante para o comprador.

ETAPA 04

Medida judicial, se necessário

Não havendo acordo, ajuizamos e acompanhamos até o fim, com retorno direto a cada movimentação relevante do processo.

Otavio Henrique Vilela dos Santos, advogado em Ribeirão Preto, OAB/SP 525.075
Otavio Henrique Vilela dos Santos Advogado · OAB/SP 525.075
04 ADVOGADO RESPONSÁVEL

Sobre Otavio Vilela.

Advogado inscrito na OAB/SP 525.075, atua em direito civil, imobiliário e do consumidor, com foco em contratos de compra de imóvel na planta, atraso de obra, distrato e vícios construtivos.

A atuação parte de um ponto simples: contrato de incorporação é documento técnico e cada cláusula muda o resultado. A cláusula de tolerância pode ser válida ou não conforme a forma como foi redigida. O aditivo assinado pode ou não ter efeito. A escolha entre multa e indenização altera o valor final. Nada disso se resolve com modelo pronto.

O escritório atende em Ribeirão Preto e Barretos, presencialmente e à distância, e conduz casos em varas cíveis e juizados especiais do interior paulista.

INSCRIÇÃOOAB/SP 525.075
ESCRITÓRIOLopes Vilela Alves Advogados
ATUAÇÃOCivil, imobiliário e consumidor
COMARCASRibeirão Preto e Barretos
05 DÚVIDAS FREQUENTES

Perguntas que aparecem sempre.

A tolerância de 180 dias vale em qualquer contrato?

Não. O artigo 43-A exige que a cláusula esteja pactuada de forma clara e destacada. Se ela não existe, ou está diluída no meio do texto sem qualquer destaque, o atraso passa a contar já da data prevista de conclusão, sem os seis meses extras. É um dos primeiros pontos que se examina no contrato.

A construtora pode culpar chuva, falta de material ou a pandemia?

Pode alegar, mas os tribunais têm tratado esses fatos como risco do próprio negócio, o chamado fortuito interno. O entendimento é que a tolerância de 180 dias existe justamente para cobrir esse tipo de imprevisto, e por isso ela não se estende indefinidamente.

Posso receber a multa e também cobrar o aluguel que paguei?

Aqui é preciso cuidado, porque a resposta rápida costuma ser errada. No Tema 970, o STJ firmou que a cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao aluguel, em regra afasta a cumulação com lucros cessantes. A multa já cumpre o papel de indenizar o tempo sem o imóvel.

O tribunal usou a expressão "em regra", e despesas efetivamente comprovadas, os danos emergentes, seguem lógica própria. Por isso a escolha entre pedir a multa ou pedir a indenização precisa ser feita com o contrato aberto, não por regra geral.

Assinei um aditivo com nova data. Perdi o direito?

Nem sempre. Depende de como o aditivo foi apresentado, do que exatamente foi renunciado e se havia alternativa real de recusa. Assinatura obtida como condição para continuar recebendo informações da obra é situação bem diferente de renúncia livre e informada.

Quanto tempo demora e quanto custa?

Sobre o tempo: um acordo obtido por notificação costuma levar semanas. Um processo depende da vara, da complexidade e da postura da construtora.

Sobre valores, honorários não podem ser divulgados em publicidade por vedação do Provimento 205/2021 da OAB. É assunto da conversa inicial, e você recebe a informação completa antes de qualquer contratação.

Preciso ir até o escritório?

Não. O contrato pode ser enviado por WhatsApp ou e-mail e a conversa pode ser por vídeo. Se preferir presencial, o atendimento acontece em Ribeirão Preto ou em Barretos, com hora marcada.

Meu caso vale a pena mesmo com pouco valor pago?

É exatamente o que a leitura do contrato responde. Em alguns casos o cálculo não justifica a discussão, e isso é dito com clareza logo no início. Em outros, o valor acumulado ao longo dos meses de atraso surpreende quem só olhava a parcela mensal.

06 CONTATO

Mande seu contrato para uma leitura.

Para a análise inicial bastam dois documentos: o contrato de compra e venda e o comprovante do que já foi pago. Com isso já é possível dizer em que ponto você está e quais caminhos existem.

Os dados enviados são tratados conforme a LGPD e usados apenas para retorno sobre o caso. A relação entre cliente e advogado se inicia formalmente após contratação.

LVA

Lopes Vilela Alves Advogados. Atuação em direito civil, imobiliário e do consumidor, em Ribeirão Preto e Barretos.

REFERÊNCIAS CITADAS

  • Lei 4.591/1964, artigo 43-A
  • Lei 13.786/2018
  • Código de Defesa do Consumidor
  • STJ, Tema Repetitivo 970

Aviso ético da OAB. Esta página tem caráter exclusivamente informativo. Não constitui oferta de serviços, captação de clientela, mercantilização da advocacia, consulta jurídica nem promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina e com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

Responsável pelo conteúdo: Otavio Henrique Vilela dos Santos, OAB/SP 525.075. Cada contrato tem cláusulas próprias e cada caso exige análise individual. As informações desta página não substituem a orientação de um advogado.

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